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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Políticas Públicas e Promoção da Igualdade Para o Combate à Violência Contra à Mulher

Na Unidade 01, o artigo "Políticas Públicas: conceitos, objetivos e práticas de participação social" aborda que "é da sociedade civil que emergem as demandas para que os governos efetivem com medidas concretas, os postulados muitas vezes genéricos afirmados pelos Estados Democráticos de Direito". Em análise a esta abordagem pode-se perceber que no caso da violência contra a mulher, mesmo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, instituída em dezembro de 1948, no cenário internacional, com a garantia dos direitos básicos e as liberdades fundamentais a todos os seres humanos e no caso brasileiro, mesmo com a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o estabelecimento em seu § 8°, do art. 226 o dever do Estado na criação de mecanismos de coibição da violência doméstica, os dados estatísticos revelavam uma crescente preocupação com a violência contra a mulher.

Nesta perspectiva, a participação dos grupos sociais foi crucial para criação da Lei Maria da Penha, enquanto mecanismo de combate à violência doméstica e de promoção da igualdade de gênero, pois embora a iniciativa legislativa tenha partido do Poder Executivo, a proposta foi fruto de um amplo debate entre o governo brasileiro e a sociedade internacional e do apelo de milhões de mulheres vítimas de discriminação de gênero, de agressões físicas e psicológicas e de violência sexual, tanto fora como no interior das relações familiares. 

2 comentários:

  1. Delimitar o problema é o primeiro passo para que se possa realizar um bom planejamento. A violência contra a mulher é um problema histórico em nossa sociedade, varias são as medidas para minimizar tal problema, um exemplos é a convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher insere-se no sistema regional especial de proteção aos direitos humanos.
    Foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 09 de junho de 1994. Tal Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto Presidencial nº 1.973, de 01 de agosto de 1996. Trata-se de Tratado internacional que vincula o Brasil não só perante os demais Estados signatários, mas também internacionalmente, possibilitando sua plena aplicação e execução ante o Poder Judiciário.
    O preâmbulo da referida Convenção afirma que "a violência contra a mulher constitui uma violência dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, o gozo e exercício de tais direitos e liberdades". Em seguida, demonstra preocupação porque "a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens."
    A adoção desta Convenção no âmbito da Organização dos Estados Americanos constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-la.

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  2. A violência contra a mulher é um assunto que precisa ser tratado com seriedade. Não podemos deixar de pensar nesse problema como questão social. Embora o desenho da violência como objeto de estudo seja recente, seu papel é importante na história e nas atividades da humanidade. Especialmente, esse tema vem ganhando corpo no Brasil, pelos acontecimentos ocorridos nos grandes centros, pelo medo social instaurado e pelo questionamento aos valores. Se antes, falava-se em Direitos Humanos referentes aos responsáveis pela violência, hoje fala-se dos Direitos das mulheres Vítimas através da aprovação da Lei Maria da Penha.
    Segundo Hannah Arendt, a violência objetiva a anulação da vontade do outro, mantendo a realização da dominação, faz a “distinção entre a violência vermelha, que leva à morte (relação de força) e a violência branca, que mantém a vida física e marca indelevelmente a vida social e psicológica”
    A gravidade dos problemas da violência contra a mulher, pode resultar em muitos casos, em índices absurdos de morbidade e mortalidade maternas, altos índices de gravidezes precoces, de gravidez por estupro, de abortos, etc. Isto exige posicionamentos oficiais por parte das instituições públicas, provendo serviços e orientações à grande parcela da população feminina.. Políticas de atenção à mulher podem e devem ser adotadas, contemplando amplos segmentos da população direta ou indiretamente afetados. Afinal, a mulher não é a única vítima numa família onde a violência pode representar uma forma de comunicação. È importante atender nos programas oferecidos, a própria mulher, os familiares, mas também o agressor.
    Pontos importantes são levantado em relação a violência doméstica contra a mulher : quando a violência é crônica, a mulher não é a única vítima; todos os membros da família sofrem as conseqüências ... a violência tende a se cronificar porque as mulheres se sentem ambivalentes em relação a confrontar seus maridos, devido ao prejuízo sofrido na formação de sua identidade no que diz respeito à socialização do seu papel sexual. Outras razões mais objetivas podem ser: medo do empobrecimento que virá seguramente após o divórcio, e não ter como sustentar os filhos, perda de status e até sentimento de culpa que as mulheres referem pelos sentimentos de fracasso em relação às suas expectativas de desempenho como mãe e mulher. Temos que conscientizar as mulheres que hoje tem muitos grupos de apoio preparado para recebê-la e orientá-la: como: casa abrigo de mulheres vítimas de violência, delegacias de defesa da mulher, ONGs especializadas na atenção à mulher, conselhos de direitos.
    É importante que todas as mulheres saibam que é um crime. E é necessário poder receber apoio por parte das autoridades sociais, desde a polícia aos magistrados. ..E dizer a todas as mulheres que vivem atualmente uma relação violenta que é possível partir e construir uma vida nova. Viver com medo, não é viver.

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